A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de um homem que perdeu R$ 90,7 mil no chamado “golpe do amor”, isentando o banco de responsabilidade por entender que não houve falha em suas operações. A decisão da 5ª Vara Cível de Osasco (SP) reacende o debate sobre os limites da responsabilidade das instituições financeiras em fraudes digitais e a cautela exigida dos usuários diante de manipulações emocionais.
O “golpe do amor”, também conhecido como romance scam ou estelionato emocional, é uma modalidade de fraude em que criminosos exploram a carência afetiva de suas vítimas, construindo um relacionamento falso, geralmente online, para depois manipular e extrair dinheiro. Os golpistas criam perfis falsos, desenvolvem uma conexão emocional intensa e, após ganhar a confiança da vítima, inventam situações emergenciais ou dificuldades financeiras — como problemas de saúde, necessidade de passagens aéreas, liberação de heranças ou entraves burocráticos — para solicitar transferências de valores, que podem ser pequenas no início e se tornarem vultosas com o tempo.
No caso em questão, a vítima realizou múltiplos Pix e transferências para contas mantidas na instituição financeira, totalizando os R$ 90,7 mil. O homem alegou ter sido enganado por uma pessoa que conheceu online, que se apresentava como residente nos Estados Unidos e pedia dinheiro sob pretextos diversos. Ao perceber a fraude, ele buscou a Justiça para responsabilizar o banco, argumentando que a instituição deveria ter impedido as transações ou a abertura das contas usadas pelos golpistas.
Contudo, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª Vara Cível de Osasco, não identificou falha da instituição financeira que justificasse o dever de indenizar. A sentença destacou que as transações foram realizadas com a confirmação do próprio autor, utilizando suas credenciais e senhas pessoais, o que indica que as operações ocorreram de forma tecnicamente regular. O magistrado ponderou que a responsabilidade dos bancos em casos de fraude não é absoluta, sendo afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que rompe o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido.
Além disso, o juiz ressaltou que o banco não tinha conhecimento prévio sobre o uso ilícito das contas receptoras e que o autor sequer era correntista da instituição demandada, o que limitaria a capacidade de intervenção do banco na decisão individual de quem envia os valores. A tese de que o banco deveria ter barrado a abertura das contas dos golpistas também foi afastada, uma vez que não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades na abertura ou conhecimento prévio da instituição sobre a finalidade fraudulenta.
A decisão sublinha a complexidade dos casos de fraude digital, onde a linha entre a responsabilidade das instituições financeiras e a cautela individual do usuário se torna tênue. O processo, que tramita sob o número 1007039-09.2025.8.26.0405, serve como alerta para a necessidade de vigilância diante de pedidos de dinheiro em relacionamentos virtuais, mesmo quando a conexão emocional parece forte.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)
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